Conflito entre datas na liquidação de sentença
As datas na liquidação de sentença são importantíssimas e precisam ser bem preenchidas para não entrarem em conflito. Nesse cálculo nós pedimos até 08 datas, mas nem todas precisam ser preenchidas.
Vamos fazer um resumo de cada e como elas se relacionam entre si:
Data do cálculo (na etapa 1): define quais índices de correção e juros serão usados. Absolutamente nada é calculado após a data de cálculo, portanto necessariamente precisa ser a maior data entre todas as datas relacionadas. [obrigatório]
Data de início do benefício - DIB (na etapa 2): é a data de início do benefício calculado. Informe o que está na carta de concessão do benefício original. [obrigatório]
Data de cessação do benefício - DCB (na etapa 2, apenas em processo de restabelecimento): A DCB é usada apenas no cálculo de restabelecimento. O sistema usa a DIB para evoluir a RMI, mas começa a contar os valores atrasados no dia seguinte à DCB do benefício. [obrigatório somente em restabelecimento]
Fim dos atrasados (na etapa 2): é a data limite para somar os créditos de benefícios, ela sobrescreve a data do cálculo. Por exemplo, se você informa uma data de fim dos atrasados em 2017 e a data do cálculo em 2019, o sistema vai calcular os atrasados até 2017 e não até 2019. Então sempre precisa ser menor que a data do cálculo. Se o benefício já foi cessado, informe aqui a DCB. [opcional]
Data de início dos 25% (na etapa 2): informe apenas o benefício tenha acréscimo de 25% relativo ao acompanhamento de outra pessoa. (art. 45, Lei 8.213/91). [opcional]
Data da citação (na etapa 4): é a data que limita o cálculo de juros de mora, é definida pelo juiz e você encontra ela no processo. [obrigatório]
Data do ajuizamento (na etapa 4): é a data em que a ação judicial foi ajuizada e serve para definir prescrição. Se não se aplicar prescrição ao caso, apenas marque a opção "não aplicar prescrição". [obrigatório apenas se houver prescrição]
Data limite dos honorários (na etapa 5): é a data limite para contabilizar honorários, você encontra essa data na sentença caso tenha sido definida pelo juiz. [opcional]
Aliás, recomendamos fortemente o vídeo do Dr. Átila em que ele faz um cálculo de liquidação de sentença real, explicando um pouco essa dinâmica:
Erros mais comuns
1) Informar uma data de cálculo menor que a DIB ou menor que o fim dos atrasados. A data de cálculo deve ser sempre a maior data de todas. Caso você tenha dúvidas sobre o preenchimento, deixe o padrão que é a data atual.
2) Informar um fim dos atrasados menor que a DIB. O fim dos atrasados nunca vai ser menor que a DIB, caso contrário seria o equivalente a terminar um benefício antes de começá-lo. Nos processos de concessão e revisão, informe a data da DCB se houver. Se não houver, deixe em branco. Nos processos de restabelecimento você tem dois benefícios (o original e o a restabelecer), nesse caso informe a DCB do benefício original no campo DCB que vai aparecer nos casos de restabelecimento e informe fim dos atrasados somente se, mesmo assim, o benefício restabelecido tem uma data de cessação prevista (seria a DCB do restabelecido). Senão deixe em branco.
3) Informar uma data de ajuizamento maior ou igual que a data de citação. Atente-se sempre às datas do processo, não existe uma data de citação menor ou igual a data do próprio ajuizamento. Então busque preencher sempre a data de citação correta, que geralmente ocorre algumas semanas após a data de ajuizamento. Você encontra isso na movimentação do processo.
4) Não informar uma DCB nos casos de restabelecimento. A DCB que pedimos no restabelecimento (somente nesse caso) é a DCB do benefício original. O que vamos fazer é atualizar o benefício a partir da DIB, mas contabilizar parcelas apenas depois da DCB. Ou seja, na prática vamos corrigir o benefício normalmente, mas considerar como parcelas atrasadas somente a partir da DCB, afinal o pedido se refere nesse caso a restabelecer um benefício que já foi cessado.