Calculando Liquidação de Sentença em restabelecimento de benefício
Pode-se utilizar a calculadora de Liquidação de Sentença para três tipos de processos:
- de concessão, quando um benefício foi negado na sua origem, ou seja, quando o pedido administrativo inicial junto ao INSS negou o benefício ao segurado;
- de revisão, qando foi deferida a alteração da RMI de algum benefício por qualquer motivo que seja, e;
- de restabelecimento de benefício, quando houve a concessão e o pagamento original por algum período, mas, por qualquer motivo, houve seu corte indevido.
Cálculo de Liquidação de Sentença: Tutorial completo em Vídeo
Assim, no cálculo de restabelecimento, busca-se o pagamento dos atrasados desde a Data da Cessação do Benefício - DCB, que foi justamente a data do corte indevido do benefício.
Portanto, para realizar o cálculo, será necessário informar tanto a Data do Início do Benefício - DIB, que é a data da concessão ORIGINAL do benefício, conforme Carta de Concessão, quanto a Data de Cessação do Benefício - DCB, que foi a data do corte posterior desse benefício.
Nesse ponto, vale destacar que o campo da DIB nunca deve ser preenchida com a DCB, que é a data em que o INSS teria cortado indevidamente o benefício do segurado e a partir da qual se deve estabelecê-lo. Também NÃO deve ser preenchida com a data do restabelecimento do benefícios.
Portanto, a DIB sempre se refere à data do INÍCIO ORIGINAL do benefício devido a um segurado.
Além disso, a Renda Mensal Inicial - RMI também é UMA SÓ: corresponde ao valor devido a título de benefício na DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB.
Vejamos um exemplo: se meu cliente pediu, em 2018, um auxílio-doença e começo a receber a partir de 01/03/2018, com RMI de R$ 954,00, essas SEMPRE serão a Data do Início do Benefício - DIB, e a Renda Mensal Inicial - RMI, não importa o que aconteça.
E se esse mesmo cliente teve o benefício cortado pelo INSS em 25/02/2026, quando estava recendo R$ 1.618,00, então 25/02/2026 será Data de Cessação do Benefício - DCB, a partir da qual eu vou buscar atrasados para pagamento e R$ 1.618,00 NÃO pode ser usado como RMI, pois se trata apenas de Renda Mensal Atual - RMA ou Mensalidade Ajustada - MR.
Assim, para fins de cálculos, nesse caso, será necessário preencher os seguintes dados:
- DIB: 01/03/2018;
- DCB: 25/02/2026;
- RMI: R$ 954,00.


O sistema, então, considerará os atrasados entre o dia 26/02/2026 (dia imediatamente posterior à data do corte do benefício que eu quero restabelecer) e a Data do Cálculo ou Data Fim dos Atrasados, sendo essa última opcional (falaremos sobre ela a seguir).

Por que eu preciso informar a Data do Inicío do Benefício - DIB e a Renda Mensal Inicial - RMI, e não somente a Data da Cessação do Benefício - DCB e a Mensalidade Atual - MR?
O sistema necessita das informações da Data do Início do Benefício - DIB e da Renda Mensal Inicial - RMI (informações da concessão primeira, original), para evoluir esse valor ao longo dos meses, até a Data do Cálculo.
Não é possível o reajuste simplesmente a partir da última mensalidade recebida (Mensalidade Atualizada - MR) e da Data de Cessação do Benefício - DCB pois isso geraria erro na aplicação dos índices de atualização.
Mas não se preocupe: os valores que vão entrar como "atrasados" para efeito da liquidação são somente aqueles a partir da DCB (data de cessação do benefício).
O que é a Data Fim dos Atrasados?
A Data Fim dos Atrasados. não deve ser confundida com a Data de Cessação do Benefício – DCB, uma vez que a DCB indica data em que o INSS teria cortado indevidamente o benefício do segurado, enquanto a Data Fim das Parcelas Vencidas se refere a até quando tem segurado direito ao recebimento daquele benefício, o que é fixado pelo Juízo dentro do próprio processo judicial.
Nesse sentido, é comum que a Data Fim dos Atrasados seja fixada como a data imediatamente anterior à implantação administrativa do benefício, também conhecida como Data do Início do Pagamento – DIP.
Assim, se o segurado PERMANECE tendo direito ao recebimento daquele benefício, sem que tenha se iniciado o pagamento administrativo, esse campo deve ficar EM BRANCO.

Portanto, no restabelecimento:
- A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser sempre a MAIS ANTIGA data de todas, conforme a concessão ORIGINAL, fixada na Carta de Concessão;
- A Renda Mensal Inicial - RMI é UMA SÓ, que corresponde ao valor devido NA DIB;
- A Data de Cessação do Benefício (DCB) se refere ao benefício que foi cancelado pelo INSS, devendo, portanto, ser sempre maior que a Data de Início do Benefício - DIB, e menor que a Data do Cálculo e, caso eu informe, menor também que a data de fim dos atrasados (opcional).
- A data de fim dos atrasados é opcional e eu devo informar só caso o benefício que deveria ser restabelecido também já foi novamente concedido pelo INSS e já foi cessado novamente. Se for informada, ela deve ser maior que a DIB e maior que a DCB, mas menor ou igual à data do cálculo.
- A Data de Cálculo como padrão é sempre a data atual, porém se eu estou fazendo um cálculo no passado eu posso mudar ela para trás. Ela sempre deve ser a maior data de todas as envolvidas no cálculo e determina e limita os índices de correção monetária de juros moratórios aplicáveis, para fins de atualização.