Calculando liquidação de sentença em restabelecimento de benefício

No restabelecimento o cálculo dos atrasados começam a partir da DCB do benefício informado.

Se eu tenho um auxílio-doença concedido em 01/01/2018, cessado em 15/06/2020, eu preciso informar essas datas no benefício.

  • DIB: 01/01/2018
  • DCB: 15/06/2020

O sistema então considerará os atrasados entre o dia 16/06/2020 (data posterior ao fim do benefício que eu quero restabelecer) e a data de fim dos atrasados que é opcional. Se eu não informar a data de fim, o sistema vai calcular até a data do cálculo que eu informar (o padrão é sempre a data atual).

Imagine no exemplo acima. O sistema vai pegar a DIB do benefício e a RMI dele e evoluir essa RMI por todos os meses até a data do cálculo.

Porém, os valores que vão entrar como "atrasados" para efeito da liquidação são somente aqueles a partir da DCB (data de cessação do benefício).

É importante não confundir a DCB do benefício que foi cessado com uma eventual data do benefício que eu quero restabelecer. Veja, o benefício que eu estou tentando restabelecer não tem uma DCB ainda para efeitos da liquidação. Se eu quiser limitar uma data de fim para isso, eu posso usar a data de fim dos atrasados.

Portanto, no restabelecimento:

  • A data de início do benefício (DIB) deve ser sempre a menor data de todas.
  • A data de cessação do benefício (DCB) se refere ao benefício que foi cancelado e eu quero restabelecer (informe sempre a data em que o INSS cortou o benefício) e ela deve ser sempre maior que a data de início do benefício, e menor que a data do cálculo e, caso eu informe, menor também que a data de fim dos atrasados (opcional).
  • A data de fim dos atrasados é opcional e eu devo informar só caso o benefício que deveria ser restabelecido também já foi novamente concedido pelo INSS e já foi cessado novamente. Se for informada, ela deve ser maior que a DIB e maior que a DCB, mas menor ou igual à data do cálculo.
  • A data de cálculo como padrão é sempre a data atual, porém se eu estou fazendo um cálculo no passado eu posso mudar ela para trás. Ela sempre deve ser a maior data de todas as datas envolvidas no cálculo.

Cuide com a DCB

Se hoje é dia 03/03/2021, por exemplo, e você informar uma DCB no dia 28/02/2021, não haverá o que calcular uma vez que o cálculo dos atrasados começará em 01/03/2021, o mesmo mês em que o cálculo deveria terminar.

A DCB é a data em que "o INSS cortou o benefício" que você agora está tentando restabelecer.

Nesse aspecto, não faz sentido um cálculo de liquidação de sentença cuja DCB do benefício foi mês passado por exemplo. Nesse caso, aparentemente sequer haveria o tempo normal para o curso do processo judicial.

Portanto, informe sempre a DCB correta, sendo ela data efetiva em que o INSS cessou/cortou o benefício do seu cliente,

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