Como calcular pensão por morte?
Conforme a lei anterior a reforma da Previdência (EC 103), caso o óbito seja até 13/11/2019 o valor da pensão por morte é exatamente o valor da aposentadoria que recebe o segurado falecido (instituidor), ou caso não fosse aposentado no óbito, o valor de que seria uma aposentadoria por invalidez na data do óbito.
Assim, caso queira fazer o cálculo pelo sistema, deverá utilizar o extrato do CNIS do falecido e observar o cálculo da aposentadoria por invalidez ou da aposentadoria por incapacidade permanente se o óbito ocorreu após 13/11/2019.
Isso se dá pelo fato de que o base de cálculo é o CNIS, e o extrato do CNIS da beneficiária não vai trazer as informações para a confecção do cálculo. Assim, a única forma de se calcular é através do cálculo da aposentadoria por invalidez, utilizando como "data do cálculo" o dia do óbito do segurado.
Nas novas regras da EC 103/2019, caso o óbito tenha ocorrido após 13/11/2019, o cálculo precisa ser feito conforme a aposentadoria que recebia ou caso não fosse aposentado o valor de uma aposentadoria por incapacidade permanente e ainda aplicar o coeficiente de 50% do valor + 10% por dependente habilitado, exceção apenas se caso tenha algum dependente "inválido ou deficiente", que o valor da pensão é de 100%.
Pela regra geral, se for apenas uma pensionista, o valor da pensão "pós-reforma" será de 60% da aposentadoria do instituidor falecido, mas há respeito ao valor mínimo de salário mínimo.