Atividades concomitante e somatório de contribuições

Atividades Concomitantes:

Quando o segurado exerce mais de uma atividade concomitantemente, o cálculo da sua RMI será feito pelo INSS, que diferencia atividade principal da atividade secundária, com base em três parâmetros: a) a de maior tempo de contribuição será a principal; b) se a principal cessar antes de terminar o PBC, a que suceder e for de início mais remoto será a “nova principal”, ou se iniciadas ao mesmo tempo, a de maior salário; c) quando houve mais de uma atividade concomitante, a que complementar a da principal, ou seja, cujas datas não coincidem, serão consideradas como principal, já as que forem concomitantes serão tidas como atividades secundárias. 

Somar atividades concomitantes: 
Por outro lado, no âmbito dos JEFs, a TNU já pacificou entendimento (Tema 167) de que “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”. Ou seja, simplesmente somam-se os salários de contribuição das atividades concomitantes, o que é substancialmente mais vantajoso ao segurado.
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