Como preencher a ficha de atendimento

Veja abaixo um exemplo feito com um caso real ( abrir no Youtube):

Nasceu em zona rural e trabalhou em regime de economia familiar?

O questionamento em questão, é de suma importância para o esclarecimento de eventual exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado, eis que é possível o aproveitamento de tal labor para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e, ainda, para averbação na aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à aposentadoria por idade rural, basta à comprovação do exercício da atividade rural individual ou em regime de economia familiar pelo período idêntico a carência do benefício (180 meses) e a idade de 55 anos, para as mulheres e 60 anos, para os homens (previsão legal: arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91).
Por outro lado, os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade e, assim, obter a chamada aposentadoria por idade híbrida. No entanto, a idade mínima para a concessão deste benefício é equivalente a do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher (previsão legal: art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91).
Por fim, o tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, tanto em regime de economia familiar ou individual poderá, ainda, ser computado, independentemente do recolhimento de contribuições (no RGPS), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que se trate de período anterior à data início da vigência da Lei 8.213/91 (previsão legal: art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).

Se sim, quantos hectares possuía?

Tal questionamento é necessário para precisar a dimensão do território em que foi desenvolvida a atividade rural, uma vez que a atual redação da Lei 8.212/91 estabelece como limite a área de 4 módulos fiscais para a caracterização do trabalhador rural como segurado especial. O módulo fiscal é uma unidade de medida, sendo que o valor em hectares é fixado pelo INCRA e corresponde a valores variáveis a depender da localidade do município. Nesse sentido, temos uma ferramenta de busca de módulosfiscais onde é possível realizar a consulta do valor do módulo fiscal em hectares de todos os municípios do país.

Possuía empregados? Quantos?

Tal questionamento presta-se ao esclarecimento quanto à presença de empregados na propriedade rural, pois o conceito de regime de economia familiar preceitua que o trabalho rural deve ser indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração e sem a utilização de empregados permanentes (§ 1º do art. 12 da Lei 8.212/91).

Prestou Serviço Militar?

Este questionamento presta-se ao eventual reconhecimento de tempo de serviço militar, pois nos termos do art. 55, I, da Lei 8.213/91 é possível reconhecer como tempo de serviço o tempo de serviço militar, inclusive para carência.

Fez escola técnica? Foi aluno aprendiz?

Tal questionamento é necessário pois é possível o reconhecimento de tempo de serviço em que o segurado foi aluno aprendiz em escola técnica, mediante remuneração (seja ela direta ou indireta, como alimentação, fardamento, etc), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Exerceu algum período ou exerce Serviço Público?

Esta questão é importante, pois o segurado pode ter direito a benefício em relação a cargo público, caso ainda esteja trabalhando no órgão público e tenha contribuições vertidas para o RPPS, ou, pode utilizar o tempo de serviço  público  para fins de aposentadoria no INSS. 

Teve certidão de tempo de contribuição emitida no Serviço Público?

Contagem recíproca do tempo de contribuição é o direito do segurado da previdência social de computar e somar os seus tempos de contribuição exercidos sob a vinculação dos diversos regimes jurídicos previdenciários básicos.
O exercício dessa contagem depende da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo regime de origem e a averbação desse tempo no regime que irá instituir o benefício. A matéria é tratada pela Portaria MPS 154/08, que disciplina os procedimentos sobre a emissão de CTC pelo RPPS.
Por sua vez, a certidão de tempo de contribuição é o documento que comprova, basicamente, o tempo de serviço, os vínculos laborais e as bases de contribuição do segurado da previdência social, para fins de somatório de seu tempo total.
A CTC é emitida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, nesse caso, devendo ser homologada pela unidade gestora correspondente (art. 2º da Portaria MPS 154/08).
Requisição CTC: Compete ao servidor interessado requerê-la, expondo o fim e a razão de seu pedido (art. 2º, §1, da Portaria MPS 154/08). Não há emissão de CTC de ofício. Trata-se de prerrogativa do servidor que decide onde ficará seu tempo.
O direito do servidor público de obter CTC, em relação a seu cargo efetivo ativo, para fins de averbação de dito tempo de contribuição junto ao RGPS, decorre do disposto nos artigos 40, § 9º, e 201, § 9º, da Constituição Federal, que asseguram a contagem recíproca dos tempos de contribuição nos diversos regimes de previdência social, os quais devem se compensar.

Teve algum contrato de experiência?

O servidor público de qualquer das esferas – federal, estadual ou municipal -, ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sem vínculo efetivo com a administração pública federal, isto é, que não seja também detentor de um cargo de provimento efetivo que tenha exigido prévia aprovação em concurso público, é vinculado ao RGPS como se fosse empregado, conforme previsão, conforme previsto no art. 40, § 13º, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 3º da Lei 8.647/93.
Aplica-se a mesma regra ao pessoal contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em face do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição, regulamentado pelo art. 8º, da Lei 8.647/93, já que não estão sujeitos ao regime previdenciário do servidor público ocupante de cargo efetivo.
Outra possibilidade de interesse com a pergunta são possíveis contratos de experiência onde o empregador não verteu contribuições correspondentes, ao passo que pelo Princípio de Presunção de contribuições, o tempo do contrato deve ser reconhecido como tempo de contribuição e carência.

Trabalhou como autônomo ou contribuinte individual?

É importante saber se o seu cliente já trabalhou como autônomo ou equiparado a autônomo, eis que em face da Lei 9.876 de 26 de novembro 1999, o trabalhador autônomo passou a ser classificado como contribuinte individual, juntamente com o empresário.
A contribuição dos segurados contribuintes individuais é obtida – regra geral – aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário de contribuição, de acordo com a redação do art. 21 da Lei 8.212/91, dada pela Lei nº 9.876/99. Cumpre ressaltar que o salário de contribuição dessa categoria é correspondente a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite do teto previdenciário. 

Já recolheu contribuição em GPS (carnê)? OBS: Erro de digitação na ficha 

Tal questionamento é importante pois o segurado facultativo e contribuinte individual realizam suas contribuições em GPS, e é possível que no extrato do CNIS não apareçam contribuições vertidas, pois dependem de reconhecimento pelo INSS, especialmente os segurados facultativos de baixa renda. Assim, tendo em mãos os carnês é possível verificar requisitos como carência e qualidade de segurado.

Teve processo judicial trabalhista?

A análise de processo trabalhista é indispensável para o planejamento previdenciário do cliente. Seja para fins de revisão de aposentadoria de tempo reconhecido em processo trabalhista para fins de revisão fática de aposentadoria, ou também para fins de aproveitamento do tempo de contribuição ou majoração dos salários recebidos e os reflexos nos salários-de-contribuição que serão aproveitados no cálculo de benefícios previdenciários.
Outra possibilidade é o aproveitamento de processos trabalhistas para comprovação de atividades especiais, principalmente quando realizada provas sobre o desempenho de atividades desempenhadas com penosidade, insalubridade e periculosidade, servindo de prova até mesmo reclamatórias trabalhistas de colegas de trabalho do segurado.  

Teve processo judicial previdenciário?

Tarefa indispensável antes do ajuizamento ou até para o planejamento previdenciário do cliente é o estudo de todos processos previdenciários anteriores. Tanto para evitar discussões de matérias já cobertas pela coisa julgada, documentos e as provas produzidas em processos anteriores poderão servir como prova emprestada na demanda posterior.
Também importante a pesquisa de processos ajuizados por colegas de trabalho em caso de reconhecimento de atividades especiais, bem como de pais e irmãos em caso de averbação de atividade rural em regime de economia familiar. 

Trabalhou fora do Brasil?

Acordos Internacionais permitem a contagem do tempo de contribuição dos trabalhadores aos sistemas de Previdência Social dos países para a obtenção de benefícios  previdenciários  como aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
O Brasil possui acordos bilaterais em vigência com Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal e Quebec, bem como multilaterais com países do Mercosul (Argentina,  Paraguai e Uruguai) e países da península ibero-americana (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai).

Sofre ou sofreu de doença que inviabilize ou dificulte o trabalho?

Tal questionamento visa verificar se é possível que o segurado tenha direito a algum beneficio por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), ou mesmo aprofundar estudos para enquadramento de trabalho como pessoa como deficiência.

Já trabalhou como pessoa com deficiência?

Tal questionamento se faz importante, pois é possível que o segurado – embora não tenha sofrido doença incapacitante – possua algum tipo de deficiência passível de reconhecimento de tempo para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, benefício instituído pela Lei Complementar 142/2013.
Isto, pois com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) não mais se conceitua deficiência como a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela pessoa que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência não necessita da incapacidade para estar presente.

Esteve sujeito à risco de saúde ou integridade física na profissão?

O questionamento em questão, é necessário para a obtenção de informações acerca do ambiente de trabalho do segurado, ou seja, se exerceu atividades sob condições nocivas. Nestes casos, há possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. 

Tem algum formulário que comprove atividade especial?

Durante a evolução da legislação previdenciária já foram estabelecidas diversas formas de comprovação da atividade especial. Atualmente, basta que o segurado apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser baseado em laudo técnico.
Ocorre que muitas vezes os empregadores não cumprem o dever legal de fornecer o formulário no momento da rescisão do contrato de trabalho. Assim, no caso do segurado não possuir os formulários, será necessário efetuar a requisição junto aos antigos empregadores.

Algum colega conseguiu reconhecer atividade especial?

Tal questionamento é indispensável principalmente se a empresa já encerrou as atividades ou não possui laudos das condições ambientais.
Nestes casos, se algum dos colegas de trabalho que desenvolvia as mesmas funções conseguiu reconhecer a atividade especial por meio de inspeção administrativa ou perícia judicial, o segurado poderá utilizar tais avaliações como prova emprestada e, assim, garantir o seu direito ao reconhecimento da atividade especial (previsão legal da prova emprestada: arts. 332 e seguintes do CPC/2015).
Nesse contexto, o próprio INSS reconhece o direito à prova emprestada quando já houve inspeção em outro processo, conforme previsão do § 1º do art. 298 da IN 77/2015.
Esse artigo respondeu sua dúvida? Obrigado pelo feedback! Houve um problema ao enviar seu feedback, tente novamente.

Ainda precisa de ajuda? Entre em contato Entre em contato